domingo, 24 de julho de 2011

LEGISLAÇÃO

Na próxima semana, assim que os projetos de lei que tratam da estrutura administrativa da SEMEC, Lei de Gestão Democrática e PCCS, tiverem passado pelo crivo da avaliação dos técnicos da Secretaria de Educação será apreciado também pelo CACS do FUNDEB e CME.O atraso nessa apreciação decorre dos numerosos cáculos e levantamentos que estão sendo realizados pela equipe técnica da SEMEC com o fim de apresentar o impacto orçamentário decorrente da alteração dos valores do piso de cada cargo na carreira.A exemplo com a implantação da Gestão Democrática as Escolas com mais de 150 alunos terão autonomia administrativa, pedagógica e financeira.

nucleação/polarização de escolas

Na última sexta - feira(22/07), o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, se reuniu extraordinariamente para deliberar sobre a nucleação de algumas escoals rurais indígenas e não indígenas.
Tinhamos mais de quarenta INEPS. Esse grande número inviabiliza a transferência de recursos do governo federal e estadual para investimentos em infra - estrutura. Após calorosa discussão foi deliberado pela extinção de alguns INEPS. Nas escolas da reserva indígena teremos ao invès mais de quatro dezenas  apenas 15 inscrições. Sobre esse assunto o representante indígena(Pedrinho Serenhora) votou contrariamente, não por discordar que mediante a nuclação a educação escolar indígena daria um enorme salto em qualidade e oferta. O representante justificou o seu voto no temor de que em administrações futuras não se permita a existência de salas anexas, isso traria enormes transtornos, salientou.Também funcionarão com o INEP da Escola Municipal José Cordeiro a Escola Santa Cruz e Córrego do Meio. Na oportunidade também estiveram reunidos os membros do CME, para apreciar a pauta referenciada(Renato Régio - Presidencia do CACS/FUNDEB.

domingo, 17 de julho de 2011

QUADRO DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA CARREIRA



PROFESSORES
SALÁRIO MENSAL (R$)
FUNDAMENTO LEGAL
JORNADA SEMANAL TOTAL
HORA ATIVIDADE
MÉDIO PROF.
LICENCIATURA
PCCS


410,00
657,40
 LEI ORDINÁRIA Nº 736/05
22h
02
493,05
788,88
 LEI COMPLEMENTAR Nº  016/08
22h
02
629,05
1.006,72
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/09 - 2/3
27h
07
641,25
1.026,00
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/09 – LEI 11.738/08 - 3/3
27h
07
801,97
1.282,89
PROPOSTA DE SALÁRIO MENSAL/ PISO SALARIAL PROFISSIONAL(R$1.187,00) – LEI FEDERAL Nº 11.738/08
27h
07



TÉCNICO ADMINISTRATIVO
SALÁRIO MENSAL (R$)
FUNDAMENTO LEGAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL
MÉDIO PROF.
GRADUAÇÃO/ PROF.
PCCS
(h)
431,42
690,27
LEI ORDINÁRIA Nº 736/05
30
517,70
838,32
LEI COMPLEMENTAR Nº  016/08
30
660,66
1.057,05
LEI COMPLEMENTAR Nº  019/09 - 2/3
30
673,31
1.077,29
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/09 -  3/3
30
890,97
1.425,55
PROPOSTA DE SALÁRIO MENSAL PISO SALARIAL PROFISSIONAL - LEI FEDERAL Nº 11.738/08
30



APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
SALÁRIO MENSAL R$
FUNDAMENTO LEGAL
CH SEMANAL
MÉDIO PROF.
GRADUAÇÃO/ PROF.
PCCS
(h)
410,88
493,05
LEI ORDINÁRIA Nº 736/05
30
534,13
587,54
LEI COMPLEMENTAR Nº  016/08
30
555,38
666,46
LEI COMPLEMENTAR Nº 019/09 -  2/3
30
565,86
679,02
 LEI COMPLEMENTAR Nº 019/09 -  3/3

890,97
XXXXX
PROPOSTA DE SALÁRIO MENSAL PISO SALARIAL PROFISSIONAL(R$1.187,00)  - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 -
30



MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PCCS EDUCAÇÃO


MINUTA

MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº  DE  27 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis – MT e dá outras providências.

         ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

Título I
Das finalidades

            Art. 1º - Esta Lei Complementar reestrutura o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica, estabelecendo o regime de trabalho do pessoal vinculado à Administração do Município de Campinápolis-MT, nos termos da Lei Federal 9.394/96-LDB e alterações posteriores, Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei que dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Lei Municipal de Gestão Democrática.
         § 1° - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para oferecimento do Ensino Público, priorizando e mantendo sob a responsabilidade do Município com admissão exclusiva por concurso público, com revisão obrigatória do subsídio a cada 12  (doze) meses de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários.
I – além da revisão mencionada no parágrafo anterior deverá ser observado o seguinte:
a)    o aumento do valor aluno nos termos da Lei Federal 11.494/07 – Lei do FUNDEB e alterações posteriores;
b)    alterações advindas da Lei Federal que Estabelece o Piso Salarial Profissional Nacional;
c)    regulamentações correlatas editadas pelo Ministério da Educação–MEC.
       § 2° - A cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais da Educação Básica terão direito a 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento com  adicional por tempo de serviço, sendo sua incorporação automática, até o limite de 60% (sessenta por cento).

Capítulo I
Dos profissionais da Educação Básica

         Art. 2º - Para os efeitos dessa Lei, entende-se por grupo dos Profissionais da Educação Básica o conjunto de:
I - Professores que desempenham atividades docentes;
a) Professor Articulador;
b) Professores que exerçam cargos em comissão e funções gratificadas constantes da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Lei Municipal de Gestão.
II - Técnicos Administrativos Educacionais que exerçam funções de:
a) Técnico em Secretaria Escolar;
b) Técnico em Multimeios Didáticos;  
c) Técnico em Educação Infantil;
d) Secretário Escolar;
e) cargos em comissão e funções gratificadas constantes da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Lei Municipal de Gestão.
III - Apoio Administrativo Educacional nas funções de:
a)Técnico em Alimentação Escolar;
b) Técnico em Infra - estrutura Escolar/Vigilância;
c) Técnico em Infra-Estrutura Escolar/Limpeza;
d) Técnico em Infra – Estrutura Escolar/Transporte Escolar;
d.1) para desempenhar a função mencionada na alínea “d” os profissionais deverão possuir curso específico de Transporte de Passageiros e Transporte Escolar nos termos da Resolução 168/2004, com as alterações introduzidas pela 169/2004 do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN.
         Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve proporcionar ao grupo dos profissionais da Educação Básica:
                              I.   – Progressão na carreira mediante ascensão e promoção por critérios de habilitação e merecimento respectivamente;
                            II.   – Valorização mediante formação continuada, piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, produção científica e pelo cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados a educação.
Título II
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Básica
Capítulo I
Da Constituição da Carreira

Art. 4º - A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será constituída de três cargos:  
I.              Professor: composto das atribuições inerentes as atividades de docência, coordenação, assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
II.            Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de:
a)    Técnico em Secretaria/Administração Escolar;
b)    Multimeios Didáticos;
c)    Técnico em Educação Infantil.
III.           Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de:
a)    Técnico em alimentação/nutrição escolar;
b)    Técnico em infra-estrutura escolar nas funções de: vigilância, limpeza e transporte escolar;

Capítulo II
Das Séries de Classes dos Cargos de Carneira
Seção I
Da Série de Classes do Cargo de Professor

Art. 5° - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1° - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo com as seguintes correlações:
I - Classe A - Habilitação específica de Nível Médio Profissionalizante/ Magistério;
II - Classe B - Habilitação específica em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;
III - Classe C - Habilitação específica representada por Licenciatura Plena e curso de pós-graduação em nível de especialização(lato sensu);
IV - Classe D - Habilitação específica representada por Licenciatura Plena e curso de mestrado na área de Educação;
V - Classe E - Habilitação específica representada por Licenciatura Plena e  curso de doutorado na área de Educação.
         § 2° - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos de 01(um) a 10(dez) que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 6° - São atribuições específicas dos Profissionais da Educação Básica aquelas definidas na Lei que institui a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Lei Municipal de Gestão  Democrática e:
I - participar da formulação/reformulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
a)    Participar dos programas, comissões, conselhos e comitês do Plano de Ações Articuladas – PAR;
b)    Preservar e conservar o patrimônio público;
c)    Participar da elaboração do Planejamento Estratégico do Município relacionado a Educação e Cultura - Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III - participar da elaboração e re-elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV – Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação e Cultura - PMEC;
V – desenvolver regência efetiva;
VI - controlar e avaliar o rendimento escolar;
VII - executar tarefas de recuperação de alunos;
VIII- participar de reuniões de trabalho;
IX- desenvolver pesquisas educacionais;
X - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
XI – Participar das atividades artísticas, folclóricas e culturais desenvolvidas pela SEMEC e unidade escolar de lotação;
XI – Buscar aprimoramento no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XII – Cumprir a hora atividade no âmbito da unidade escolar nos termos dessa Lei;
XIII – Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente.

Seção II
Da Série de Classes dos Cargos de Técnico Administrativo
Educacional e de Apoio Administrativo Educacional

         Art. 7° - A série de classes dos cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal, identificada por letras maiúsculas.
         a) Técnico Administrativo Educacional
         I - Classe A – Nível Médio e profissionalização específica;
         II - Classe B - Habilitação em nível de graduação com profissionalização específica.
         III – Classe C - Habilitação em nível de graduação com curso de especialização na área de atuação e profissionalização específica;
         IV - Classe D – Curso de Mestrado em Educação e profissionalização específica;
         V – Classe E – Curso de Doutorado em Educação e profissionalização específica.
         b) Apoio Administrativo Educacional:
         I - Classe A - Ensino Médio e profissionalização específica.
         I.a – integrará a classe mencionada no inciso anterior o Apoio Administrativo Educacional investido na função de Técnico em Infra – Estrutura/Transporte Escolar com Profissionalização específica em Transporte de Passageiros e Transporte Escolar nos termos da Resolução 168/2004, com as alterações introduzidas pela 169/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
         Parágrafo Único - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01(um) a 11(onze) os quais constituem a linha vertical de progressão, concedida a cada  03(três) anos.
         Art. 8° - São atividades especificas do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional, o assessoramento ao órgão central da instituição de Educação Básica, aquelas constantes da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e:
a)     Administração Escolar, o desenvolvimento de tarefas relacionadas à Multimeios Didáticos, alimentação/nutrição escolar, Vigilância, manutenção de infra-estrutura escolar, auxilio a docência em creche/educação infantil e transporte escolar, obedecendo às seguintes descrições:
         I - Técnico Administrativo Educacional:
         a) Secretaria Escolar/Administração escolar - As atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, fichas descritivas, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares e do órgão central da instituição da Educação Básica.
         b) Multimeios Didáticos - Operar quaisquer aparelhos eletro-eletrônicos tais como: data shows, mimeógrafos, vídeo cassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadoras, foto copiadoras, retro projetores, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências.
         c) Técnico em Educação Infantil: atividades de apoio a docência, higiene e outras correlatas.
         II - Apoio Administrativo Educacional:
a)     Técnico em Alimentação/Nutrição Escolar - Atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
b)    Técnico em infra - estrutura escolar: vigilância, limpeza e transporte escolar – guarda do prédio,  limpeza, conservação do ambiente escolar e direção veicular.   

Título III
Do regime funcional
Capítulo l
Do ingresso

         Art. 9º - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica serão obedecidos os seguintes critérios:
         I - ter habilitação específica exigida para o provimento do cargo público;
         II - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
         III - ter registro profissional expedido por órgão competente;

                                         Seção I
                               Do Concurso Público

         Art. 10 - Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos.
            Parágrafo único - O julgamento dos Títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no edital de abertura do concurso.
         Art. 11 - O Concurso Público para provimento de cargo dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Administração, ouvindo sempre a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.  
         § 1°  o Edital de Concurso deverá ser orientado especificamente pelas disposições constantes desta Lei.
         § 2° -  Os concursos públicos para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal serão obrigatoriamente de caráter eliminatório e classificatório.                                       
         § 3° - comporão cadastro de reserva os candidatos classificados dentro de até 03(três) vezes o número de vagas publicado no edital.
         § 4° Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato Representante do grupo dos Profissionais da Educação Básica, Conselho do FUNDEB e Conselho Municipal de Educação na Comissão de Concursos desde a publicação do edital de abertura até a seleção e nomeação dos aprovados.
         Art. 12 - As provas do concurso Público para o ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e específica de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
         Art. 13 - O prazo de validade do concurso público para ingresso na carreira dos profissionais da Educação Básica será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
Capítulo II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação

         Art. 14 - Nomeação é a forma de investidura em cargo público efetivo.
         § 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso até o limite das vagas.
         § 2º - O nomeado adquire estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, mediante processo contínuo de avaliação de desempenho por meio de uma comissão paritária com entidades representativas de classe.
         §3° - A nomeação terá efeito de vinculação permanente ao grupo dos profissionais da Educação Básica na unidade escolar, salvo em caso de remoção prevista no Art. 48 desta Lei Complementar.

Seção II
 Da Posse

         Art. 15 - Posse é o ato da investidura em cargo ou função da Carreira dos Profissionais da Educação Básica.                                 
         Art. 16 - É competente para dar posse o Secretário Municipal de Educação e Cultura e Chefia de Recursos Humanos.
         Art. 17 - No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desempenhar os seus deveres funcionais, assinando, com a autoridade que lhe der posse, pessoalmente, ou através de procurador, o respectivo termo.
         § 1º - Só poderá haver posse por procuração quando ficar comprovada a impossibilidade de comparecimento do nomeado.
         Art. 18 - A posse deverá efetuar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de provimento por meio de Portaria ou Decreto.
        § 1° - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que comprove o impedimento, através de requerimento.
         § 2º - Se o interessado não tomar posse dentro do prazo estipulado no caput deste Artigo ou não apresentar justificativa plausível, tornar-se á sem efeito a sua nomeação.
         Art. 19 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
         § 1º – após a realização de concurso público, o Executivo Municipal editará Decreto ou Portaria relacionando os exames aos quais candidato convocado/nomeado deverá ser submetido.
         Art. 20 – Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a designação do profissional para a unidade de ensino em que houver demanda.

Seção I
Do Exercício

         Art. 21 -  Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
         Parágrafo Único - Se o profissional da Educação Básica não entrar em exercício, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar-se-á sem efeito sua nomeação.

Seção IV
Do Estágio Probatório

         Art. 22 - Ao entrar em exercício, o profissional da Educação Básica nomeado para o cargo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis) meses.
         Parágrafo Único - Durante o período mencionado no caput deste artigo aptidão e capacidade do servidor será objeto de avaliação para o desempenho do cargo.
         Art. 23 - As normas do processo de avaliação serão elaboradas por uma comissão paritária representada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Conselho Municipal de Educação e Sindicato dos Profissionais da Educação Básica e observará os seguintes critérios:
         I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
         II - assiduidade e pontualidade;
         III - produtividade;
         IV - capacidade de iniciativa;
         V - respeito e compromisso com a instituição;
         VI - participação das atividades promovidas pela instituição;
         VII - responsabilidade e disciplina.
         VIII – idoneidade moral
         § 1° - a avaliação deverá ser realizada nos últimos 06(seis) meses que antecedem o final do estágio probatório;
         § 2° O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual foi nomeado ou não estiver exercendo nenhuma função correlata, terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem do tempo ao retorno de suas atividades.
         a) o disposto neste parágrafo observará as anotações constantes do Inciso IV, do artigo 66 dessa Lei Complementar.
         § 2º - O profissional da Educação Básica, não aprovado no estágio probatório será exonerado cabendo recurso ao dirigente máximo do Sistema, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
         Art. 24 - A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, efetuada no intervalo máximo de 12 (doze) meses, ficando submetida à homologação da autoridade competente, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.
         § 1° - Caso o servidor em estágio probatório seja aprovado, a confirmação no cargo será automática.
         § 2º - Caso a avaliação do Estágio Probatório não seja feita em tempo hábil pelo órgão competente, o servidor estará automaticamente aprovado.
         § 3° - Para aquisição de estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho, observadas as disposições do parágrafo anterior.
         a) O servidor avaliado deverá atingir de 80%(oitenta por cento) da pontuação total considerada.

Seção V

Da Estabilidade


         Art. 25 - O profissional da Educação Básica, aprovado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício condicionada a aprovação no estágio probatório.
         Art. 26 - O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar ou mediante reprovação no processo de avaliação periódica de desempenho, assegurada em todos os casos o contraditório e ampla defesa.

Seção VI
Da Readaptação

         Art. 27 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
         § 1° - Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado, nos termos da legislação vigente.
         § 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins observadas as seguintes funções:
         I - Em projetos pedagógicos;
         II – Suporte à coordenação pedagógica;
         III – Em atividades desenvolvidas na Biblioteca Escolar;
         IV – Acompanhamento dos alunos no setor externo da sala (Coordenador de ambiente);
         V – Exercer função de auxiliar Técnico de Laboratório de Informática ou outro laboratório que a unidade escolar disponha;
         VI – Atendimento na recepção da unidade escolar;
         VII – Apoio na Secretaria Escolar;
         VIII – Auxiliar Técnica em Alimentação Escolar;
         IX – Auxiliar na Articulação;
         X – Coordenador da Formação Continuada.
         § 3° - O readaptando deverá apresentar Laudo Médico expedido pelo Perito Credenciado pelo Sistema Previdenciário do Município a cada 06 (seis) meses.
         § 4° - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica.
         § 5° - A atribuição dos servidores em readaptação será disciplinada em Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observadas as disposições constantes do caput deste artigo.

Seção VII
Da Reversão

         Art. 28 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
         Art. 29 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em outro resultante de sua transformação, com subsídio integral.
         Parágrafo Único - Encontrando-se provido esse cargo, o profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como remanescente, até a ocorrência da vaga.
         Art. 30 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII
Da Reintegração

         Art. 31 - Reintegração é a re-investidura do profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
         § 1° - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o profissional da Educação Básica ocupará outro cargo com atribuições equivalentes às do anterior, com todas as vantagens.
         § 2º - O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.

Seção IX
Da Recondução

         Art. 32 - Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica ao cargo anteriormente ocupado em virtude de:
         I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
         II - reintegração ao anterior ocupante.
         Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.

Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

         Art. 33 - Aproveitamento é o retorno do profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
         Art. 34 - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o profissional da Educação Básica ficará em disponibilidade.
         Art. 35 - O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o cargo e função de acordo com o seu nível e classe – tabela salarial em anexo.
         Parágrafo Único – O Gestor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinará o imediato aproveitamento do profissional da Educação Básica em disponibilidade, em qualquer outra Unidade Escolar ou em vaga existente no lotacionograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
         Art. 36 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade do Profissional da Educação Básica, que não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.
         Art. 37 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior titularidade e, no caso de empate, será observada a maior assiduidade em efetivo exercício da função.

Capítulo III
Da Vacância

         Art. 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:
         I – exoneração;
         II - demissão;
         III - posse em outro cargo inacumulável;
         IV - readaptação;
         V - falecimento;
         VI – remoção;
         VII – Aposentadoria.
         Art. 39 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do profissional da educação ou de ofício.
         Parágrafo Único - À exoneração de ofício dar-se-á:
         I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
         II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
         III - quando, tomado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido.
         Art. 40 - A exoneração de cargo em comissão e funções gratificadas dar-se-á:
         I - A juízo da autoridade competente para os comissionados e funções gratificadas não eletivas;
         II – findo o mandato, para as funções gratificadas resultantes de processos eletivos.
         III - A pedido do próprio servidor.

Capítulo IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho

        Art. 41 - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de:
a)    27(vinte e sete) horas semanais para Professores;
b)    30(trinta) horas semanais para Técnicos Administrativos Educacionais;
c)    30(trinta)horas semanais para Apoio Administrativos Educacionais;

I - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.
II – A jornada semanal de trabalho do professor será distribuída da seguinte forma:
a)   20(vinte) horas semanal em sala de aulas;
b)   07(sete) horas destinadas a hora atividade.

§ 2º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 3º. Dentro de um percentual de até 10%(dez por cento) do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 4º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I -  Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica  ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II -  Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III -              Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV -             Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 6º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre as Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o sindicato da categoria.
                 Art. 42 - Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o  regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria.
              § 1º A Escola que optar por dois Coordenadores Pedagógicos a jornada de trabalho desses profissionais será de 30(trinta) horas semanais e não obedecerá ao regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2º -  Aos Profissionais da Educação Básica no exercício da função de Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário será concedido gratificação de função de 25% (vinte e cinco por cento)

Título IV
Da Movimentação na Carreira
Capítulo I
Da movimentação funcional

         Art. 45 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
         I - por promoção de classe:
         II - por progressão funcional.

Seção I
Da Promoção de Classe

         Art. 46 - A promoção do profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série, dar-se-á em virtude de nova habilitação.
Seção II
Da Progressão Funcional

         Art. 47 - O profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, conforme tabela salarial constante dos Anexos I, II, III, IV e V desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente, a cada 36 (trinta e seis) meses.
         § 1º - Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou função correlata, observadas as disposições constantes do Artigo 102 da Lei Complementar 001 de 13 de dezembro de 1993.
         § 2° - Decorrido o prazo previsto no caput e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
         § 3° - As demais normas da avaliação funcional referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão regulamento próprio, definido por Comissão Paritária Central.
a) a Comissão Central será constituída de 01(um) representante de cada unidade escolar da sede do Município, 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação e 01(um) representante do Órgão Central da SEMEC.
            § 3° - será constituída comissão paritária na unidade escolar para subsidiar a comissão Central composta por um representante de cada seguimento profissional da unidade escolar.
Seção III

Da Remoção


         Art. 48 - Remoção é o deslocamento, do profissional da Educação Básica, de uma para outra escola, observada a existência de vagas.
         § 1° - A remoção processar-se-á a pedido do interessado, por permuta, motivo de saúde ou por transferência de um dos cônjuges quando este for funcionário público.
a)              Para uso da prerrogativa anotada no parágrafo será observado a existência de vaga a qual deverá ser atestada pela unidade escolar e validada pela SEMEC.
§ 2º - A remoção dar-se-á a pedido do interessado em época de férias escolares, respeitando a área de habilitação, por motivo de saúde, uma vez que fique comprovada por junta médica a razão apresentada pelo.
         § 3° - A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades de mesma natureza e habilitação.
a)    a Secretaria Municipal de Educação e Cultura publicará anualmente Portaria disciplinando o processo de remoção.
         § 4° - O critério de prioridade no atendimento dos pedidos será por habilitação na área, caso persista o empate será observado, o maior tempo de serviço prestado na área de atuação dentro da Rede Pública Municipal de Ensino.
         § 5° - O profissional removido de uma Unidade Escolar para outra, não sofrerá prejuízo, quando em estágio probatório, uma vez que esteja exercendo a função de: Docência, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional.
         § 6° - O profissional da Rede Municipal de Ensino em permuta com a Rede Estadual, não terá prejuízo do cargo ou estágio probatório, desde que esteja exercendo a mesma função de concurso: Docência, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional.
         § 7° - a Secretaria Municipal de Educação e Cultura editará anualmente Portaria disciplinando o processo de remoção;
a)    Para maior publicidade a Portaria mencionada no parágrafo anterior obrigatoriamente será afixada no mural das Escolas da Rede Municipal e no Órgão Central da SEMEC;
b)    O servidor não poderá alegar desconhecimento das disposições constantes da Portaria de remoção a ser editada anualmente;
            § 8° - O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade escolar.

Título V

Do Direito, das vantagens e das concessões.
Capítulo I
Do Subsídio

         Art. 49 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica será estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.
         I – Observada a existência de recursos acumulados disponíveis no orçamento, deverão ser distribuídos dentro do exercício financeiro em forma de gratificação que observará a classe e o nível de cada servidor.
         Art. 50 - Fica instituído por esta Lei Complementar, o piso salarial na forma de subsídio, em parcela única para os Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis, proporcionalmente a jornada de trabalho de cada cargo.
         Art. 51 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V,.
§ 1º - o subsídio do professor de Nível Médio não profissionalizante será de  80%(oitenta por cento) do valor do Piso, conforme tabela salarial constante do Anexo XXXX.
§ 2º o subsídio do professor de Nível Fundamental corresponderá a 80%(oitenta por cento) do valor da remuneração do Professor de Nível Médio não profissionalizado, conforme tabela constante do Anexo XXXX;
§ 2º - O Técnico Administrativo Educacional de nível Médio não profissionalizante receberá o correspondente a 80% (oitenta por cento) do Piso Salarial, conforme tabela constante do Anexo XXXX.
§ 3º - O subsídio do Apoio Administrativo Educacional de Nível Médio não profissionalizante será de  80%(oitenta por cento) do valor do Piso, conforme tabela salarial constante do Anexo XXXX.
§ 4º - O Professor, Técnico ou Apoio Administrativo Educacional de Nível Elementar (Ensino Fundamental) perceberá 66% (sessenta e seis por cento) do Piso.
Art. 52 - O cálculo dos subsídios correspondentes aos padrões em classes do quadro permanente da carreira do grupo dos profissionais da Educação Básica com curso profissionalizante será feito multiplicando-se o valor do subsídio inicial (Classe A, Nível I) da tabela salarial pelos respectivos coeficientes.             



Capítulo II
Dos direitos
Seção I
                                Da Licença para Qualificação Profissional

         Art. 53 - A licença para qualificação profissional dar-se-á por meio de autorização do Prefeito Municipal, após a apreciação do Conselho Municipal de Educação.
         I – a licença mencionada no caput deste artigo consiste no afastamento dos profissionais efetivos da Educação Básica das suas funções, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens assegurada a sua efetividade para todos os efeitos na carreira, e será concedida:
a)    para freqüência em cursos de atualização, aperfeiçoamento, cursos de pós - graduação Lato e Strictu Sensu, estágio no País ou no exterior, observando o interesse da administração municipal e da unidade escolar;
         b) participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
         c) Para freqüência a cursos de atualização em conformidade com a política educacional ou com o plano de desenvolvimento estratégico.
         Art. 54 - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
         I - curso correlacionado à área da Educação Básica Municipal em sintonia com Projeto Político Pedagógico da unidade escolar a que estiver vinculado;
         II - disponibilidade financeira e orçamentária.
III - exercício de 03 (três) anos ininterruptos no cargo/função;
         Art. 55 - Os profissionais da Educação Básica licenciados para os fins que trata o artigo anterior obrigam-se a prestar serviços na Rede Municipal de Ensino, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
§ 1º - Os profissionais da Educação Básica Municipal licenciados para qualificação profissional que não cumprirem com o prazo estabelecido para o término do curso escolhido, terá que ressarcir os prejuízos causados ao erário do município.
§ 2º - O servidor em gozo desse benefício deverá apresentar declaração de assiduidade ou documento que comprove sua freqüência no curso a cada 06(seis) meses.
         Art. 56 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
         Parágrafo Único - A licença de que trata o caput será concedida mediante requerimento fundamentado ou Projeto de Estudos apresentados à autoridade máxima da Instituição, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, depois  prévia apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Das Férias
         Art. 57 - O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício no cargo gozará de férias anuais:
         I - de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores de acordo com o calendário escolar(dezembro/janeiro);
         a) 15 (quinze) dias no término do 1° (primeiro) semestre previsto no calendário escolar.
         b) Serão concedidos 30 (trinta) dias de férias coletivas para todos os profissionais da educação após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
         II - Serão concedidos 30 (trinta) dias de férias em datas diferenciadas para os Diretores e um técnico Administrativo de cada unidade escolar que ficarão no exercício de suas funções no período das férias coletivas.
         § 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura editará anualmente atos normativos que regulamente as férias coletivas.
a)    As unidades escolares apresentarão a SEMEC a escala de férias da unidade escolar que representa evidenciando os servidores que trabalharão no período de férias coletivas. 
b)    não  será permitido a 02(dois) ou mais servidores que trabalharem no período de férias coletivas investidos em cargos/funções correlatas pertencentes a mesma unidade escolar/Órgão Central,  gozarem posteriormente de férias simultaneamente .
         § 2º    É vedado levar conta das férias qualquer falta ao trabalho.
         § 3º - É proibida acumulação de férias, salvo no interesse público, observado o prazo máximo de dois (dois) anos.
        Art. 58 - Independentemente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio.

Seção II

Da licença prêmio por assiduidade

         Art. 59 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício o Profissional da Educação Básica Municipal terá direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com subsídio do cargo efetivo.
         § 1º Vencido o período aquisitivo da licença – prêmio o servidor apresentará requerimento com a opção do gozo ou pela conversão parcial de um terço (1/3) em espécie com de 02 (dois) meses de antecedência.
         a) para o atendimento do parágrafo anterior será observado o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
         § 2° - Para fins da licença prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde o ingresso no serviço público municipal.
         § 3° - É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para o gozo.
         Art. 60 - Não se concederá licença prêmio ao profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
         I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
         II - Afastar-se do cargo em virtude- de:
         a) - Licença para tratar de interesse particular.
         b) - Condenação à pena privada de liberdade por sentença definitiva.
c) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
         Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada três faltas.
         Art. 61 - O número de profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou unidade escolar.
Art. 62 - Para possibilitar o controle das concessões das licenças, o órgão de lotação deverá elencar, anualmente, por meio de escala, os profissionais da Educação Básica Municipal que estarão em gozo de licença prêmio por assiduidade.
Capítulo III
Das Concessões e dos afastamentos
Seção I
Das concessões

         Art. 63 - Sem qualquer prejuízo poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:
         I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
         II - por 02 (dois) dias, para se alistar;
         III - por 08 (dias) dias consecutivos em virtude de:
         a) Casamento.
         b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.
         IV - júri ou outros serviços obrigatórios por Lei;
         V - por 08 (oito) dias consecutivos para licença paternidade;
         VI – Para acompanhamento de tratamento de saúde de filhos determinado pelo médico.
         VII - Para acompanhamento de tratamento de saúde dos pais determinado pelo médico.
         Parágrafo Único - É computado também como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
         a) férias, licença qualificação profissional, licença prêmio, licença gestante;
         b) licença para tratar de saúde e o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 64 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Estudante, quando comprovada incompatibilidade, entre o horário escolar e o da Universidade ou órgão afim, sem prejuízo do exercício do cargo, desde que haja conveniência administrativa e pedagógica, respeitando o calendário escolar.
         Parágrafo Único - Para efeito do disposto nesse Artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a jornada semanal do trabalho.

Seção II
Dos Afastamentos
         Art. 65 - O afastamento do Profissional da Educação Básica será permitido:
         I - para exercer atribuições próprias do cargo de que é ocupante em órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo sem ônus para o órgão de origem;
         II - para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão conveniado com o Estado de Mato Grosso, com a União ou com outros Municípios, sem ônus para o Município de Campinápolis;
         III - para participar de atividades em entidades de classe com ônus para o órgão de origem para substituição dos mesmos nas unidades escolares.
         § 1° - As atividades que trata no inciso anterior são:
a)    Seminários, Conferências, Cursos, Encontros, Eventos, assembléias gerais e conselhos de representantes;
         § 2° - Para efeito do disposto no inciso III, o representante deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Escola de lotação, ofício contendo a Programação.
         IV - para exercício de cargos em comissão e funções gratificadas;
         V - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio;
         VI - para estudo ou missão no exterior, desde que ligado à entidade educacional;
         VII - Para acompanhamento do cônjuge por tempo indeterminado sem ônus para o município;
          VIII - por interesse particular.
         Art. 66 - A licença por interesse particular será concedida ao Profissional Estável da Educação Básica pelo prazo de até 02(dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompida a qualquer momento a pedido do servidor.
         Art. 67 - Na hipótese do inciso VI do Art. 65 o membro do grupo dos Profissionais da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
         § 1° - A ausência não poderá exceder 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, o servidor só fará jus esse benefício depois de decorrido igual período.
         § 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento.
            § 3° - Será ressalvado o direito de ressarcimento da despesa decorrente com seu afastamento.
            § 4° - o não cumprimento as disposições relacionadas aos afastamentos implicará em abertura de Processo de Sindicância para apurar as irregularidades;
            § 5° - caberá ao Secretário Municipal de  Educação e Cultura dar ciência ao Ministério Público das irregularidades.

Capitulo IV
Do tempo de serviço

         Art. 68 - É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na administração pública direta.
         Art. 69 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
         Art. 70 - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 65, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
         I - Férias;
         II - Exercício de cargo em comissão ou funções gratificadas em órgãos do município;
         III - Exercício de cargo ou função gratificada do Poder Executivo em qualquer parte do território Nacional;
         IV - Participação em programas regularmente instituídos;
         V – Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
         VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
         VII - Licenças:
         a) À gestante, à adotante e à paternidade;
         b) Para tratamento da própria saúde, até dois anos;
         c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
         d) Prêmio por assiduidade;
         e) Por convocação para o serviço militar.
         f) Qualificação profissional;
         g) Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
         h) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
         i) Desempenho de mandato classista.
         Art. 71 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria:
         I - O tempo de serviço público municipal Federal Distrital, Estadual mediante comprovação de serviço prestado e do recolhimento da previdência Municipal;
         II - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal Distrital, Estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal.
         § 1° - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste Artigo não poderá ser contado em dobro ou quaisquer acréscimos, salvo se houver norma correspondente na Legislação Municipal.
         § 2° - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo V
Da aposentadoria
         Art. 72 - O profissional da Educação Básica será aposentado na forma da legislação específica que trata da aposentadoria dos servidores públicos municipais de Campinápolis e demais normas institucionais atinentes à matéria.
         Art. 73 - Os profissionais efetivos da Educação Básica Municipal se vincularão obrigatoriamente ao Regime Previdenciário Municipal conforme legislação em vigor.
         Parágrafo Único – Os profissionais da Educação Básica Municipal contratados interinamente, ocupantes de cargos em comissão se vincularão obrigatoriamente ao Regime Geral Previdência Social - R.G. Ps/ INSS.                               

Capítulo VI
Dos direitos e dos deveres especiais dos profissionais da Educação Básica.
Seção I
Dos direitos especiais

         Art. 74 - São direitos do grupo dos Profissionais da Educação Básica, além daqueles previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Campinápolis:
         I - Ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático pedagógico, instrumentos de trabalho que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
         II - Dispor, no ambiente de trabalho de instalações adequadas, e, materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possam exercer com eficiência suas funções;
         III - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum.
         IV - Receber recursos para a publicação de trabalho e livros didáticos ou técnicos científicos desde que haja previsão orçamentária e financeira.
         V - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal Art. 5° inciso V e XII.
         VI - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
                                                
Seção II
Dos deveres especiais

Art. 75 - Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Campinápolis e atribuições da Estrutura Administrativa da SEMEC, cumpre:
         I - Preservar as finalidades da educação nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade, diversidade cultural e humana;
         II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais culturais, escolares e extras escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola.
         III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno utilizando processo que acompanha o avanço científico e tecnológico, sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
         IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com zelo e presteza;
         V - Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto ao órgão da administração;
         VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
         VII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
         VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
         IX - manter em dia os registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
         X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.

Titulo VI
Das disposições gerais

         Art. 76 - A forma de investidura na função de Diretor (a) e Coordenador das Unidades Escolares será definida na Lei Municipal de Gestão Democrática.
         I – O disposto neste artigo não se aplica aos Diretores e Coordenadores das Escolas Rurais Indígenas e não Indígenas com sede na SEMEC.
a)    A investidura na função de Diretor (a) e Coordenador das Unidades Escolares Rurais com mais de 150(cento e cinqüenta) alunos obedecerá aos critérios Estabelecidos na Lei Municipal de Gestão Democrática;
         II - A função de Diretor (a) das Unidades Escolares será considerada de dedicação exclusiva, e deverá ser exercida por professor efetivo na rede municipal de ensino lotado na Unidade Escolar, que preencha ao seguinte requisito:
a)    Licenciatura Plena em Pedagogia e /ou Especialização em Gestão Educacional;
         – na ausência de professores habilitados em Pedagogia e /ou Especialização em Gestão Educacional, poderá concorrer professor habilitado em outra área.
– na ausência de professores habilitados em outra área, poderá concorrer professor de nível Médio Magistério ou Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado. 
III - A função de Coordenador (a) das Unidades Escolares será considerada exclusiva, e deverá ser exercida por professor efetivo na rede municipal de ensino lotado na Unidade Escolar, que preencha ao seguinte requisito:
         a) Licenciatura Plena em Pedagogia
         Parágrafo único - Na ausência de professores habilitados em Pedagogia, poderá concorrer professor habilitado em outra área.
         Art. 77 - A função de Secretário (a) Escolar será de dedicação exclusiva e deverá ser exercida por um Técnico Administrativo Educacional da unidade escolar.
         Parágrafo único - Na ausência de Técnico Administrativo Educacional, poderá concorrer outro profissional de carreira lotado na unidade escolar, com formação igual ou superior a exigida para a função.
            Art. 78 – A função de Coordenador de Esportes Educacional será exercida por Profissional efetivo na rede Municipal de Ensino, habilitado em Licenciatura Plena - Educação Física.
         Parágrafo único - Na ausência de Professor Licenciado em Educação Física, poderá concorrer Professor habilitado em outra área.
  Art. 79 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar em Sindicatos ou Associações de Classe em defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplicar-se-á somente aos Sindicatos que representam legitimamente a categoria filiada a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – CNTE.
      Art. 80 - Em caso de necessidade comprovada, após, ouvido o Conselho Municipal de Educação e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB -  poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário para atender necessidades de excepcional interesse público.
            I – Para efeito do disposto no caput, considera-se como necessidade de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - atendimento a programas não permanentes;
II - substituir Professores e servidores administrativos nos casos de:
a)           licença médica superior a 03(três) dias;
b)           licença maternidade;
c)            servidor em readaptação não superior a 10(dez) meses;
d)           servidor em gozo de licença prêmio por assiduidade;
e)           licença por interesse particular;
f)             licença para qualificação profissional;
g)           situação de emergência;
h)           situações declaradas de calamidade pública.
III - permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;
IV - atender a outras situações de urgência definidas em lei.
V – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC promoverá anualmente a seleção e o recrutamento de candidatos a contratos temporários.
a)   O recrutamento será feito mediante processos de seleção normatizados pela SEMEC, com ampla divulgação e os classificados comporão cadastro de reserva.
  § 1° - A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com maior nível de habilitação com observância ao Edital, Portaria e Instrução Normativa em vigor.
  § 2° - Os profissionais da Educação Básica contratados temporariamente, perceberão subsídios conforme tabelas salariais constantes dos anexos VII, VIII e IX.
  Art. 81 - A jornada de trabalho mínima é correspondente à função docente.
a)     Entende - se com função docente jornada de 20(vinte) horas semanal em sala de aulas.
  Parágrafo Único - Jornadas maiores ou menores são admitidas quando se tratar de contrato de aulas e séries por regime de componente curricular/disciplina conforme grade curricular e será calculada como fração da função docente.
  Art. 82 - Os contratos temporários para função de professor que não preencherem aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do Art. 5° desta Lei Complementar perceberão 66% (sessenta e seis por cento) do piso, proporcional a carga horária, observando o disposto no parágrafo primeiro do Art. 80 desta Lei Complementar.  
    § 1º - A SEMEC publicará normativas que regulamentarão o processo seletivo de contagem de pontos, para os candidatos interessados em contratos temporários para compor o cadastro de reserva.
  § 2º - As Unidades Escolares realizará o processo seletivo de contagem de pontos dos profissionais efetivos, conforme Instrução Normativa publicada pela SEMEC.
  Art. 83 – O décimo terceiro salário será pago até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano para os contratados e no mês de aniversário para o servidor efetivo ou estável.
Parágrafo Único - Fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.
 
Título VII
Das Disposições Transitórias

         Art. 84 - O enquadramento dos professores efetivos dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
         Art. 85 - O enquadramento dos demais Profissionais da Educação Básica do município, na carreira dar-se-á da seguinte forma:
         I - Temporariamente pelo grau de escolaridade e tempo de serviço com subsídios definidos nos anexos IV; V e VI desta Lei Complementar.
         II - Definitivamente na conclusão da profissionalização específica com subsídios estipulados nos anexos I, II e III desta Lei Complementar.
         § 1º - Os servidores deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados nas disposições desta Lei Complementar.
         § 2º Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pela Prefeitura Municipal de acordo com os recursos orçamentários disponíveis por meio do órgão competente. 
         Art. 86 - Para efeito de enquadramento dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura nesta Lei Complementar observar-se-á os seguintes critérios:
         I - Progressão horizontal, correspondente à classe, obedecerá à titulação prevista nos Artigos 5º e 7° desta Lei Complementar;
         § 1º - Os atuais servidores que não preencham os requisitos exigidos para o enquadramento nos cargos constantes, desta Lei Complementar, por não possuírem escolaridade mínima exigida, perceberão subsídio conforme os anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar.
         § 2º Ao adquirirem os requisitos de escolaridade exigidos para o respectivo cargo, será garantido o enquadramento definitivo.
a)    O enquadramento mencionado no parágrafo anterior observará o interstício de 03(três) anos na mesma classe.
         II - progressão vertical, correspondente ao nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado a administração Pública Municipal a partir da efetivação.
         Art. 87 - Nos concursos públicos para provimento de vagas aos cargos de carreira dos Profissionais da Educação Básica só serão aceitas inscrições de candidatos com as seguintes escolaridades mínimas:
         I - Professor – Licenciatura Plena;
         II -Técnico Administrativo Educacional - Nível Médio;
         III - Apoio Administrativo Educacional – Nível Médio.
         Art. 88 - Substituição é o ato pelo qual a autoridade competente designa o profissional da Educação Básica, para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular do cargo em suas faltas ou impedimentos, em virtude de licenças ou afastamentos para qualificação profissional e todas as licenças asseguradas por  lei, sob o mesmo regime de trabalho do substituído.
         Art. 89 - O vencimento do cargo de Diretor (a) será fixado de acordo com o nível e classe a que pertence, conforme a tabela salarial constante do anexo I, mais complementação de carga horária, com dedicação exclusiva, observando o disposto no parágrafo único deste Artigo.
            Parágrafo Único – O valor do vencimento de que trata este artigo terá como gratificação 25 % (vinte cinco por cento) sobre o mesmo.
         Art. 90 - Os vencimentos remuneratórios dos Profissionais investidos nas funções de Coordenação  serão fixados de acordo com o nível e classe a que pertence, conforme a tabela salarial do anexo I e anexo VIII, quando interino, mais complementação de carga horária trabalhada perfazendo num total de 40(quarenta)  horas semanais, com dedicação exclusiva, observando o disposto no parágrafo único deste Artigo. 
         Parágrafo Único – O valor do vencimento de que trata este artigo terá como gratificação 15 % (quinze por cento).
         Art. 91 - O vencimento do cargo de Secretário (a) Escolar será fixado de acordo com o nível e classe a que pertence, conforme a tabela salarial do anexo II, mais complementação de carga horária trabalhada perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
         Parágrafo Único – O valor do vencimento de que trata este Artigo terá como gratificação 15 % (quinze por cento).
         Art. 92 - O profissional que em exercício prestar serviço em locais de difícil acesso, na zona rural/distrito do município, a uma distância igual ou superior a 05 (cinco) quilômetros de sua residência e não houver transporte escolar receberá um percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o subsídio do cargo original.
         Art. 93 – Fica extinto a partir da publicação desta Lei Complementar o cargo de Contínuo, constante da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
         Parágrafo único – os ocupantes do cargo extinto no caput deste artigo serão enquadrados no grupo dos profissionais da Educação Básica, constantes do Inciso II, Art. 4º desta Lei Complementar e perceberão subsídios, conforme tabela salarial – Anexo V.
         Art. 94 – O Apoio Administrativo Educacional que na data de publicação desta Lei, figure na tabela de Nível superior e/ou Pós Graduação em nível de Especialização terá sua progressão de classe interrompida.
         I – o servidor que na data de publicação desta lei estiver na condição mencionada terá seus proventos calculados na tabela salarial dos Técnicos Administrativos Educacionais.

Título VIII
Das disposições finais

         Art. 95 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anualmente os reajustes decorrentes do aumento do valor aluno estabelecidos/calculados pelo Ministério da Educação – MEC.
a)    A tabela resultante do aumento mencionado no caput deste artigo constará de Decreto do Executivo Municipal e será parte integrante dessa Lei.
Parágrafo Único – Para o cálculo do subsídio dos profissionais do quadro de Apoio Administrativo e Técnico Administrativo sem profissionalização será observado o Inciso VII do Artigo 7º da Constituição Federal.
         Art. 96 - Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária específica consignada no orçamento vigente.
         Art. 97 - Fazem parte desta Lei Complementar os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII .
         Art. 98 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.     
         Art. 99 - Revogadas as disposições em contrário, notadamente a LC nº. 016/08 e LC n° 019/09.     
         Gabinete do Prefeito Municipal, Campinápolis - MT, 27 de junho de 2011.
            
ALTINO VIEIRA DE REZENDE FILHO
Prefeito Municipal