PARECER ORIENTATIVO 001/2011/FUNDEB
ASSUNTO | ü Pagamento de Profissionais da Educação Básica com recursos dos 60% do FUNDEB/ Pagamento de abono pecuniário com recursos remanescentes dos 60% do FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis. ü Impropriedade no Pagamento de profissionais da educação básica com recursos dos 60% do FUNDEB |
I – APRECIAÇÃO
O Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em reunião ordinária, procedeu a análise do abono pecuniário resultante dos recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do Município de Campinápolis concedido aos Professores elencados junto aos 60% do FUNDEB. Analisou ainda, as impropriedades relacionadas ao pagamento indevido de servidores com recursos dos 60% do FUNDEB.
As discussões foram feitas a luz da Lei Federal 11.494/07 que em seu Art. 22 assevera que:
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (Lei 11.494/07, grifos nossos).
Para maior clareza do disposto no artigo em epígrafe, seu parágrafo único e incisos seguintes disciplinam que “para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se”:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; (Lei 11.494/07, grifos nossos).
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;(Lei 11.494/07, grifos nossos).
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (Lei 11.494/07, grifos nossos).
II – DECISÃO
No que se refere a concessão de abono pecuniário orientamos que mesmo estando recebendo indevidamente com recursos dos 60% no ano de 2010, os servidores que atuam junto ao PETI/PROJOVEM, recebam abono salarial proporcionalmente aos meses trabalhados no ano de 2010.(LILIANE MARIA GOMIDES, TARIANA HILARIO MOTA, ROZENI APARECIDA TEIXEIRA, CLAUDIA APARECIDA SANTOS).
Orientamos que seja concedido abono salarial aos Professores Adilson Almeida da Silva e Zeli dos Santos Marques que por um lapso não constaram da lista inicial.
Orientamos que a Chefia de Recursos Humanos proceda a adequação da fonte pagadora dos servidores que afrontam as disposições constantes do Art. 22, parágrafo único e Incisos I, II e III da Lei Federal 11.494/07(Lei do FUNDEB).
É o parecer.
Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em Campinápolis-MT, 12 de janeiro de 2010.
RENATO REGIO G. SANTOS DEUSUITA PEREIRA DE SOUZA
Presidente FUNDEB/Professores Vice - Presidenta FUNDEB/Diretores
GILBERTO FRANCISCO R. PAULA SILVANA O. S.SOARES
Membro/ Técnicos Adm Membro/Cons. Tutelar
PEDRINHO SERENHORA FÁBIO ALVES DA COSTA
Membro/SEMEC Membro/Executivo
RUBIA S. L MENARDI
Membro/SEMEC
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