PARECER 002 – CACS/FUNDEB/CAMPINÁPOLIS
Dispõe sobre a apreciação de pagamento de servidores contratados interinamente no período de 14 a 28 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.
O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO – FUNDEB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei federal 11.494/07, e
Considerando que o “acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei”(LEI FEDERAL 11.494/07).
Considerando “que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF/88).
Considerando que “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria” (LEI FEDERAL 9.394/96);
Considerando a “garantia de ensino fundamental obrigatório [...] a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino. (LEI 10.172/01);
Considerando ser necessário esforço dos sistemas de ensino para que todas (crianças) obtenham a formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna (LEI 10.172/01);
Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei Federal 8.069/90: que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando o Ofício nº 018/2011 datado de 12 de janeiro de 2011 – pedido de autorização legislativa para contratação temporária de professores e servidores administrativos;
Considerando que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitou autorização legislativa em tempo hábil para cumprimento do calendário escolar/2011;
Considerando o processo de seleção de professores e servidores administrativos disciplinados por Meio da Portaria, Instrução Normativa e Edital relacionado ao processo de atribuição para o ano letivo 2011;
Considerando a atribuição de classes e/ou aulas ou jornada de trabalho para o ano letivo de 2011,
Considerando o calendário escolar para o ano letivo/2011 com início em 14/02/11 e término em 16/12/11;
Considerando que cópia do calendário escolar/2011 foi para Câmara Municipal de Vereadores;
Considerando que a Câmara Municipal somente autorizou as contratações temporárias para as excepcionalidades da educação municipal em 28/02/11 - Lei 925/1;
Considerando que a educação é um serviço essencial e não pode sofrer solução de continuidade;
Considerando que o ano letivo deverá ter no mínimo 200(duzentos) dias letivos (LEI FEDERAL 9.394/96);
Considerando o que dispõe o Inciso IX do art. 37 da Carta Magna do país;
Considerando as deliberações da reunião ordinária realizada em 06/04/11;
RESOLVE
I - Deliberar pela aprovação do pagamento dos serviços prestados por Professores junto as Escolas da Rede Municipal de Educação no período de 14(catorze) a 28(vinte e oito) de fevereiro de 2011.
a) Os serviços mencionados no item anterior se referem a aulas livres ou em substituição devidamente justificadas.
II - Deliberar pela aprovação do pagamento de serviços prestados por servidores administrativos junto as Escolas da Rede Municipal de Educação no período de 14(catorze) a 28(vinte e oito) de fevereiro de 2011.
Campinápolis-MT, 06 de abril de 2011.
RENATO REGIO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente
DEUSUITA PEREIRA DE SOUZA
Vice - Presidenta
GILBERTO FRANCISCO RIBEIRO DE PAULA
Secretário
GILDÁZIO GOMES DA COSTA
Membro
GRACILMA VIEIRA PALES
Membro
ERMELINDA MARIA DA GLÓRIA CALDAS
Membro
PEDRINHO SERENHORA
Membro
FÁBIO ALVES DA COSTA
Membro