terça-feira, 5 de julho de 2011

QUADRO COMPARATIVO DE RECEITAS DO FUNDEB 2011 - 2010


QUADRO COMPARATIVO DE RECEITAS DO FUNDEB 2011-2010 JAN/JUN
Ano/Meses
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
TOTAL
2011
433.864,35
455.712,87
481.553,53
467.977,82
593.652,82
2.432.761,39
2010
400.302,80
383.181,58
456.971,64
437.507,23
434.251,65
2.112.214,90
DIF./Acréscimo 2011/2010
33.561,55
75.531,29
24.581,89
30.470,59
159.401,17
320.546,49

                FONTE: adaptado de https://www13.bb.com.br/appbb/portal/gov/ep/srv/daf/index.jsp


PAGAMENTO DE PROFESSORES E SERVIDORES ADM NO MÊS FEVEREIRO DE 2011


PARECER 002 – CACS/FUNDEB/CAMPINÁPOLIS

Dispõe sobre a apreciação de pagamento de servidores contratados interinamente no período de 14 a 28 de fevereiro de 2011 e dá outras providências.

O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO – FUNDEB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei federal 11.494/07, e

Considerando que o “acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei”(LEI FEDERAL 11.494/07).
Considerando “que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF/88).
Considerando que “o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria” (LEI FEDERAL 9.394/96);
Considerando a “garantia de ensino fundamental obrigatório [...] a todas as crianças de 7 a 14 anos, assegurando o seu ingresso e permanência na escola e a conclusão desse ensino. (LEI 10.172/01);
Considerando ser necessário esforço dos sistemas de ensino para que todas (crianças) obtenham a formação mínima para o exercício da cidadania e para o usufruto do patrimônio cultural da sociedade moderna (LEI 10.172/01);
Considerando o que dispõe o art. 4º da Lei Federal 8.069/90: que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
Considerando o Ofício nº     018/2011 datado de 12 de janeiro de 2011 – pedido de autorização legislativa para contratação temporária de professores e servidores administrativos;
Considerando que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitou autorização legislativa em tempo hábil para cumprimento do calendário escolar/2011;
Considerando o processo de seleção de professores e servidores administrativos disciplinados por Meio da Portaria, Instrução Normativa e Edital relacionado ao processo de atribuição para o ano letivo 2011;
Considerando a atribuição de classes e/ou aulas ou jornada de trabalho para o ano letivo de 2011,
Considerando o calendário escolar para o ano letivo/2011 com início em 14/02/11 e término em 16/12/11;
Considerando que cópia do calendário escolar/2011 foi para Câmara Municipal de Vereadores;
Considerando que a Câmara Municipal somente autorizou as contratações temporárias para as excepcionalidades da educação municipal em 28/02/11 - Lei 925/1;
Considerando que a educação é um serviço essencial e não pode sofrer solução de continuidade;
Considerando que o ano letivo deverá ter no mínimo 200(duzentos) dias letivos (LEI FEDERAL 9.394/96);
Considerando o que dispõe o Inciso IX do art. 37 da Carta Magna do país;
Considerando as deliberações da reunião ordinária realizada em 06/04/11;
RESOLVE 
I - Deliberar pela aprovação do pagamento dos serviços prestados por Professores junto as Escolas da Rede Municipal de Educação no período de 14(catorze) a 28(vinte e oito) de fevereiro de 2011.
a) Os serviços mencionados no item anterior se referem a aulas livres ou em substituição devidamente justificadas.
II - Deliberar pela aprovação do pagamento de serviços prestados por servidores administrativos junto as Escolas da Rede Municipal de Educação no período de 14(catorze) a 28(vinte e oito) de fevereiro de 2011.
Campinápolis-MT, 06 de abril de 2011.

    RENATO REGIO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente

DEUSUITA PEREIRA DE SOUZA
Vice - Presidenta

GILBERTO FRANCISCO RIBEIRO DE PAULA
Secretário

GILDÁZIO GOMES DA COSTA
Membro

GRACILMA VIEIRA PALES
Membro

ERMELINDA MARIA DA GLÓRIA CALDAS
Membro

PEDRINHO SERENHORA
Membro

FÁBIO ALVES DA COSTA
Membro

APRECIAÇÃO DAS MENSURAÇÕES DAS LINHAS DE TRANSPORTE ESCOLAR


PARECER 002/2011/FUNDEB
ASSUNTO
ü  Apreciação das quilometragens das linhas de transporte escolar do município de Campinápolis para fins de licitação.
Interessados
ü  Prefeitura Municipal de Campinápolis
ü  SEMEC


I – APRECIAÇÃO
            O Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em reunião extraordinária, procedeu, nesta data, a análise do levantamento efetuado acerca das quilometragens/distâncias das linhas de transporte escolar - para fins licitação - com vistas ao ano letivo de 2011.
            Com relação ao tema em epígrafe o Secretário Mul. de Educação e Cultura relatou como foram feitas as medições:
            “ as medições foram efetuadas conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e o proprietário do veículo da respectiva linha”( Ofício 054/SEMEC).
            Como critério para mensuração “foi utilizado GPS e comparado as quilometragens obtidas por esse aparelho com o velocímetro de uma Camionete Ford - F 350, ano 2009, de propriedade do Presidente da TRANSCAMP”(Idem).
            As quilometragens obtidas por “meio do GPS foram ainda comparadas com aquelas resultantes dos velocímetros dos veículos dos proprietários das linhas. Observamos que o GPS por sua moderna tecnologia e precisão apresentou valores diferentes (menores) do que aqueles dos veículos”. ”(Idem).
            Após a medição de todas as linhas o Presidente da TRANSCAMP – Associação responsável pelo Transporte Escolar Local – questionou os valores encontrados”.(Idem).
            Por essa razão como Secretário de Educação e Cultura, propus a “aferição/comparação por meio do velocímetro de dois veículos cujas datas de fabricação o ano de 2009. Uma Camionete Ford F 350 de propriedade do Presidente da TRANSCAMP e um Gol Geração 4” (Idem).
Utilizamos nessa etapa, três GPS. Um deles, é patrimônio da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.  Os outros pertencentes ao Técnico Agrônomo Moises Lincon Correa Borges.
            Novamente os valores obtidos pelos três GPS foram menores do que aqueles dos veículos. O velocímetro do Gol G 4, foi o que mais se aproximou dos GPS. A Camionete apresentou diferença de 500m a mais, no percurso de aferição que foi de 14Km.Os GPS, no entanto, apresentaram a mesma medida entre si(Idem).

II – Parecer

Pelas razões acima expendidas e pela responsabilidade desse Conselho de Controle e Acompanhamento Social, cuja premissa maior é a primazia pela Moralidade, Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Zelo, Eficiência e Eficácia.
Ainda pela alta tecnologia apresentada pelo Sistema de Posicionamento Global.
Guiados pela perspectiva de promover a aplicação dos recursos públicos com eficiência, eficácia e demais princípios que regem a Administração Pública.
Somos unânimes em concordar que a medição efetuada por meio do GPS deve ser mantida e remetida para licitação.
 É o parecer, salvo melhor juízo.
Campinápolis-MT, 24 de janeiro de 2011.
           
RENATO REGIO G. SANTOS                   DEUSUITA PEREIRA DE SOUZA
Presidente FUNDEB/Professores              Vice - Presidenta FUNDEB/Diretores

GILBERTO FRANCISCO R.  PAULA        SILVANA O. S.SOARES
Membro/ Técnicos  Administrativos            Membro/Cons. Tutelar

PEDRINHO SERENHORA                          FÁBIO ALVES DA COSTA
Membro/SEMEC                                          Membro/Executivo

RUBIA S. L MENARDI                                                       
Membro/SEMEC            

Documento elaborado pelo CACS FUNDEB com vistas ao pagamento de abono salarial a professores da educação municipal





PARECER ORIENTATIVO 001/2011/FUNDEB
ASSUNTO
ü  Pagamento de Profissionais da Educação Básica com recursos dos 60% do FUNDEB/ Pagamento de abono pecuniário com recursos remanescentes dos 60% do FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica do Município de Campinápolis.
ü  Impropriedade no Pagamento de profissionais da educação básica com recursos dos 60% do FUNDEB

I – APRECIAÇÃO
            O Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em reunião ordinária, procedeu a análise do abono pecuniário resultante dos recursos remanescentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do Município de Campinápolis concedido aos Professores elencados junto aos 60% do FUNDEB. Analisou ainda, as impropriedades relacionadas ao pagamento indevido de servidores com recursos dos 60% do FUNDEB.
            As discussões foram feitas a luz da Lei Federal 11.494/07 que em seu Art. 22 assevera que:
Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (Lei 11.494/07, grifos nossos).

            Para maior clareza do disposto no artigo em epígrafe, seu parágrafo único e incisos seguintes disciplinam que “para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se”:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; (Lei 11.494/07, grifos nossos).
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;(Lei 11.494/07, grifos nossos).
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. (Lei 11.494/07, grifos nossos).
           
II – DECISÃO

            No que se refere a concessão de abono pecuniário orientamos que mesmo estando recebendo indevidamente com recursos dos 60% no ano de 2010, os servidores que atuam junto ao PETI/PROJOVEM, recebam abono salarial proporcionalmente aos meses trabalhados no ano de 2010.(LILIANE MARIA GOMIDES, TARIANA HILARIO MOTA, ROZENI  APARECIDA TEIXEIRA, CLAUDIA APARECIDA SANTOS).
            Orientamos que seja concedido abono salarial aos Professores Adilson Almeida da Silva e Zeli dos Santos Marques que  por um lapso não constaram da lista inicial.
            Orientamos que a Chefia de Recursos Humanos proceda a adequação da fonte pagadora dos servidores que afrontam as disposições constantes do Art. 22, parágrafo único e Incisos I, II e III da Lei Federal 11.494/07(Lei do FUNDEB).
            É o parecer.
            Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, em Campinápolis-MT, 12 de janeiro de 2010.

RENATO REGIO G. SANTOS                   DEUSUITA PEREIRA DE SOUZA
Presidente FUNDEB/Professores              Vice - Presidenta FUNDEB/Diretores

GILBERTO FRANCISCO R.  PAULA        SILVANA O. S.SOARES
Membro/ Técnicos  Adm                             Membro/Cons. Tutelar

PEDRINHO SERENHORA                          FÁBIO ALVES DA COSTA
Membro/SEMEC                                          Membro/Executivo

RUBIA S. L MENARDI                                
Membro/SEMEC